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O Autor, tenta impugnar o Laudo por entender que os valores dos dados de mercado utilizados, em muito diferem dos valores de um laudo de autoria de outro perito. Acontece que este laudo, acostado aos autos pelo Autor, foi elaborado utilizando elementos amostrais de outra região, localizados mais de 38Km distantes do local do imóvel avaliando. Cód:4305P
De forma resumida, o Réu, em seu arrazoado, aduz que o Perito, em sua conclusão, não levou em consideração o manual de instruções de instalação e montagem de dois reservatórios de PVC de 20.000 litros, que se romperam, chegando a afirmar que estes foram colocados e instalados, em suas palavras sobre "superfície flácida." Cód:4320P
Tentativa do Autor, com alegações infundadas, em impugnar a avaliação das benfeitorias de ampliação, realizada pelo Método da Quantificação de Custo, através da reprodução das benfeitorias, devidamente depreciadas, com o emprego da Tabela de Ross-Heidecke. Cód:4335P
O Réu, reluta em aceitar que as obras realizadas no segundo pavimento de seu imóvel, lindeiro ao do Autora, incluindo uma churrasqueira e uma parede lateral sobre o muro da Autora, foram os responsáveis pela ocorrência de recalques diferenciais, com o consequente surgimento de patologias representadas por trincas, rachaduras e infiltrações. Cód:4350P
Impugnação do Réu, por entender que o Perito deixou de responder adequadamente alguns quesitos específicos quanto ao Índice de Aproveitamento Construtivo e/ou Potencial Construtivo. Cód:4365P
A Autora, ávida em seu intento de depreciar o imóvel construído pelo Réu, descreve a construção dando uma conotação que não condiz com a realidade. Cód:4380P
Estranhamente o Autor impugna o Laudo, que foi elaborado em atendimento a sentença proferida, consistindo na determinação do valor dos danos materiais, não desbordando o orçamento de fls. 39/40, o qual deveria ser diminuído das exceções explicitadas no laudo da Perita do Juízo, naquela data. Cód:4010F
O Autor, em derradeira tentativa, argumenta que a área ocupada não condiz com a área apurada no levantamento topográfico, realizado pela perícia, aduzindo que parte da ocupação é "compartilhada" com sua vizinha, para o cultivo de hortaliças e que, por este motivo, não deveria ter sido considerada na medição. Cód:4025F
A perícia teve como meta, através da vistoria in loco, a verificação e apuração financeira das benfeitorias e acessões realizadas pelo Réu, em um imóvel com 2,5ha. No entanto, o Réu em sua impugnação, ao aduzir que o Perito deveria ter considerado TODAS as construções e benfeitorias EXISTENTES, na realidade, intenta alterar o escopo da perícia. Cód:4395P
A perícia teve como propósito a determinação do valor de mercado de quatro imóveis, sendo três na cidade de Rio Grande e um no município de São José do Norte. Dado a atipicidade e o reduzido número de elementos amostrais, este Perito optou pela utilização do Método Evolutivo. O Autor, em seus argumentos, desejoso de comprovar que os valores praticados no mercado são diferentes dos estimados por este Perito, se utiliza do Parecer de um Corretor de Imóveis, que inclusive contraria as normas da ABNT NBR 14.653-1: Procedimentos Gerais) e 14.653-2: Imóveis Urbanos. Cód:4410P
A perícia consistiu na verificação das conformidades técnicas, funcionais e de manutenção, visando a descrição e o diagnóstico das patologias detectadas em 14 (quatorze) apartamentos e o nexo causal com a técnica construtiva empregada pela construtora Ré. A Autora, por discordar do valor, impugna as pretensões honorárias do Perito. Cód:4425P
A Autora esclarece que a avaliação não inclui as benfeitorias, que somam a área construída de 11.541m2 e solicita ao Perito uma redução dos honorários pretendidos. Assim, a perícia consistiu na determinação do valor de mercado de uma área de Marinha, formada por dois terrenos, totalizando 21.950,00m2 de área superficial, onde situam-se as instalações de uma indústria alimentícia. Cód:4040F